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Reconhecida em 25/03/1963, a FENARTE congrega empregados em empresas de radiodifusão e televisão em todo território nacional.

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Eleição nova diretoria FENARTE

De acordo com o estatuto da entidade e a legislação sindical vigente, observando o edital publicado no Diário Oficial da União, edição de 22 de abril de 2.013, Seção 3, página 166, nº 80, realizamos eleição para Diretoria e Conselhos Fiscal e de Representantes à Confederação (efetivos e suplentes), para cumprimento de mandato de 30 de junho 2.013 a 30 de junho 2.017. 

A chapa única reelegeu à Presidência Hugo Silveira Lopes, de Santa Catarina; Vice-Presidente: Paulo Jorge Guedes Nunes, de Alagoas; Secretário Geral: João Luiz Riedlinger dos Santos, da Região Oeste do Paraná; Diretor  de Finanças: Luiz Expedito Monteiro de Lima; Diretor de Finanças-Adjunto Hélio Ferreira da Silva, de Tocantins; Diretor de Educação e Orientação Sindical, José Eli Francisco, Norte/Nordeste de SC e Diretor de Relações Sindicais, Aderson Maia Nogueira, do Ceará. Diretoria (suplentes): Midian Silva Nascimento de Ilhéus (BA); Zequias Monteiro Gil, de Itacoatiara (AM); Valter Vieira, de Feira de Santana (BA); Francisco Augusto Souza, de Santarém (PA); Paulo Roberto Guerra Mitozo, de Manaus (AM);Edson Doulas Claro, do Oeste do PR e Francisco Sátiro de Almeida Filho. Conselho Fiscal (efetivos): Newton Martins de Oliveira, do PR; Jaime Ambrósio, de SC e Edson Pereira, da BA.Conselho Fiscal (suplentes): Almir de Melo Freitas, Lucivaldo Evangelista de Souza e Jerônimo Avelino da Silva. Delegados Representantes à CONTCOP (efetivos): Hugo Silveira Lopes e Abelardo de Almeida Passos; (suplentes); Moisés Marques da Silva e José Bonifácio Melo de Oliveira. 

A posse está marcada para 28 de junho, em Brasília. 











sábado, 25 de agosto de 2012

Boletim Jurídico

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Luis Cortizo 
Data: 23 de agosto de 2012 14:56
Assunto: BOLETIM JURIDICO
Para: Presidente FENARTE


Uso contínuo de celular garante horas de sobreaviso


O uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso. Mas o empregado que fica à disposição da empresa e é obrigado a limitar sua liberdade de locomoção, tem o direito a receber por isso. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da Soluções em Aço Usiminas S/A contra condenação imposta em instância anterior.
O autor da reclamação inicial, um chefe de almoxarifado, afirmou que era obrigado a atender ao celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Devido ao cargo que ocupava, era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" — nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
A empresa defendeu-se afirmando que a alegação fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o trabalhador ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Ele concluiu que, como o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, elas deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.
A companhia, então, recorreu ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites, sendo acionado várias vezes na semana, e a ausência de livro que registrava as chamadas. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."
O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." Já o ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o dispositivo não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa, mas, no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
Dessa forma, por unanimidade, a 1ª Turma do TST afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 38100-61.2009.5.04.0005.

sexta-feira, 16 de março de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 8 DE MAIO DE 2009 
Disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem. 

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de sua competência, prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve: 

I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. 
Art. 1º O contrato de  aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
§ 1º São condições de validade do contrato de aprendizagem, em observância ao 
contido no art. 428, § 1º, da CLT: 
I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio; 
III - inscrição do aprendiz em curso  de aprendizagem desenvolvido sob aorientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos termos do art. 430, da CLT; 
IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, com especificação do público alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, descrição das atividades práticas a serem desenvolvidas, período de duração, carga horária teórica e  prática, jornada diária e semanal, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 
§ 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência; 
§ 3º O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, conforme disposto no art. 428, § 3º, da CLT, devendo ser observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo seguinte. 
§4º O contrato deverá indicar expressamente: 
I - o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previstos no respectivo programa. 
II - o curso, com indicação da carga horária teórica e prática, obedecidos os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007; 
III - a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem; 
IV - a remuneração mensal. 
Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido. 
§ 1º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT. 
§ 2º O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total  de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se: 
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior; 
II - as funções caracterizadas como  cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT; 
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e 
IV - os aprendizes já contratados. 
§ 3º As atividades executadas por terceiros, desde que legais, serão consideradas na análise do quadro de pessoal da prestadora de serviços. 
Art. 3º Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei: 
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431, da CLT. 
Parágrafo único. Caso as microempresas e empresas de pequeno porte optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15% estabelecido no art. 429, da CLT. 
Art. 4º Os empregadores em cujos  estabelecimentos sejam desenvolvidas atividades em ambientes e/ou funções proibidas a menores de 18 (dezoito) anos deverão contratar, para essas atividades ou funções, aprendizes na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos ou aprendizes com deficiência a partir dos 18 (dezoito) anos. 
Paragrafo único. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos para desempenharem essas funções, desde que o estabelecimento: 
I - apresente previamente parecer técnico circunstanciado, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos  locais de trabalho ou nos serviços prestados, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a
segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades; ou 
II - opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido. 
Art. 5º Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim:
I - o valor do salário mínimo nacional; 
II - o valor do salário mínimo regional fixado em lei; 
III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; 
IV - o valor pago por liberalidade do empregador. 
§ 1º Em qualquer hipótese, será preservada a condição mais benéfica ao aprendiz. 
§ 2º O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional. 
Art. 6º A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, podendo, neste caso, envolver atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas. 
§ 1º A duração da jornada poderá ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde nestas sejam incluídas obrigatoriamente atividades teóricas, em proporção que deverá estar prevista no contrato e no programa de aprendizagem. 
§ 2º São vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413, da CLT. 
§ 3º A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, obedecendo-se a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem. 
§ 4º As atividades da aprendizagem devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 427, da CLT e art. 63, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado, inclusive, o tempo necessário para o seu deslocamento. 
§ 5º Aplica-se à jornada do aprendiz, prática ou teórica, o disposto nos arts. 66 a 72, da CLT. 
Art. 7º O período de férias do aprendiz deve estar definido no programa de aprendizagem, observado o seguinte: 
I - as férias do aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, em conformidade com o § 2º, do art. 136, da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do § 2º, do art. 134, da CLT. 
II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25, do Decreto nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005. 
Art. 8º A alíquota do depósito ao Fundo  de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade com o § 7º, do art. 15, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 
II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E  DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS  
Art. 9º Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes ou inexistindo  curso que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação metódica: 
I - escolas técnicas de educação; 
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA) e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE. 
§ 1º As entidades mencionadas neste  artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas  de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os seus resultados. 
4§ 2º Caberá à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do Parágrafo único, do art. 13, do Decreto nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005. 
§ 3º Confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. 
Art. 10. O auditor fiscal do trabalho, ao inspecionar as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da CLT, verificará se estão sendo cumpridas as normas trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de emprego especial de aprendizagem, especialmente a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectivo registro, bem como: 
I - a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional, quando algum de seus cursos  se destinar a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, bem como a comprovação do depósito do programa de aprendizagem no CMDCA; 
II - a existência de programa de aprendizagem e sua adequação aos requisitos estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007; 
III - a regularidade do curso em que o aprendiz está matriculado junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem;
IV - a existência de declaração de frequência do aprendiz na escola, quando esta for obrigatória; 
V - contrato ou convênio firmado entre a entidade responsável por ministrar o curso de aprendizagem e o estabelecimento tomador dos serviços; e 
VI - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e os aprendizes. 
§ 1º Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem. 
§ 2º A fiscalização da execução e regularidade do contrato de aprendizagem deverá ser precedida de emissão de nova Ordem de Serviço (OS). 
Art. 11. Na hipótese de inadequação da entidade sem fins lucrativos às disposições do artigo anterior, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da  lavratura de autos de infrações cabíveis, adotará as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa. 
Parágrafo único. No caso de inadequação da entidade sem fins lucrativos aos 
requisitos constantes dos incisos I, II e III do artigo anterior, a autoridade regional competente encaminhará também cópia do relatório circunstanciado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), solicitando a adoção das providências cabíveis quanto à regularidade da entidade e de seus cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem. 
III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL  
Art. 12. Para efeito da fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), através de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores. 
Parágrafo único. Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a SRTE observará as diretrizes anualmente expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). 
Art. 13. A demanda potencial por aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir das  informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), observado o disposto no art. 3º desta instrução normativa. 
Art. 14. Os cursos ofertados pelas entidades de formação profissional indicadas no art. 430, II, da CLT, deverão estar cadastrados e validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto na Portaria MTE nº 615/2007 e de responsabilidade da SPPE. 
Parágrafo único. A senha de acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem deverá ser solicitada pela SRTE diretamente ao Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude/SPPE. 
Art. 15. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal "in loco", a notificação para apresentação de documentos (NAD)  via postal - modalidade de fiscalização indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429, da CLT. 
§ 1º No procedimento de notificação  via postal poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes. 
§ 2º No caso de convocação coletiva, a SRTE realizará, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma explanação sobre a temática da aprendizagem, visando conscientizar, orientar e esclarecer as empresas sobre as principais dúvidas relativas à aprendizagem profissional. 
§ 3º Caso o auditor fiscal do trabalho,  no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes, poderá instaurar, com a anuência da chefia imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo fiscalizado pela primeira vez, procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 27 a 30, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002  Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), explicitando os motivos ensejadores desta medida. 
§ 4º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento. 
§ 5º Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo. 
§ 6º Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não atendimento da convocação, pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, deverão ser adotadas as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa. 
Art. 16. A chefia da fiscalização designará auditores fiscais do trabalho para realizar a fiscalização indireta, prevista no artigo anterior e, quando for o caso, verificar o cumprimento dos termos de cooperação técnica firmados no âmbito do MTE. 
Parágrafo único. No caso de convocação coletiva, a chefia da fiscalização deverá designar número suficiente de auditores fiscais do trabalho para o atendimento das empresas notificadas. 
Art. 17. O descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem, bem como a ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, acarretará, além da lavratura dos autos de infração pertinentes, a nulidade do contrato de aprendizagem, que passará a ser considerado um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com as
consequências jurídicas e financeiras decorrentes desse fato, a incidir sobre todo o período contratual. 
§ 1º Caso a contratação tenha sido feita por entidade sem fins lucrativos, o vínculo empregatício será estabelecido diretamente com o estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, que assumirá todos os ônus decorrentes deste fato. 
§ 2º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de 16 (dezesseis) anos implicará na imediata rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das verbas salariais devidas. 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica, quanto ao vínculo, aos órgãos da administração pública direta ou indireta. 
Art. 18. A aprendizagem deverá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas,  cabendo ao auditor fiscal do trabalho fiscalizar as condições de sua execução, tanto na entidade responsável por ministrar o curso quanto no estabelecimento do empregador. 
§ 1º As empresas e as entidades responsáveis pelos cursos de aprendizagem deverão oferecer aos aprendizes condições  de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem, observadas as disposições dos arts. 157 e 405, da CLT; do art. 29 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; e das Normas Regulamentadoras vigentes. 
§ 2º Havendo indícios de irregularidade no meio ambiente do trabalho, o auditor fiscal do trabalho deverá informar à chefia imediata, que solicitará ao setor competente a realização de ação fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. 
§ 3º Constatada a inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho do adolescente e às condições de acessibilidade ao aprendiz com deficiência, ou divergências apuradas entre as condições reais das instalações da entidade formadora e aquelas informadas  no Cadastro Nacional da Aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho promoverá ações destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, adotando, caso não sejam sanadas, as providências indicadas no art. 21 desta instrução normativa. 
IV - DA EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM 
Art. 19. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, observado o disposto no art. 1º, § 2º, desta instrução normativa. 
Art. 20. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovado através de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem; 
II - falta disciplinar grave, nos termos do art. 482, da CLT; 
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada através de declaração do estabelecimento de ensino; 
IV - a pedido do aprendiz; 
V - fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz [jus], além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479, da CLT. 
§ 1º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nos incisos I a IV deste artigo.
8§ 2º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de  aprendizagem em curso, que deverão ser cumpridos até o seu termo final. 
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art. 21. Esgotada a atuação da inspeção do trabalho, sem a correção das irregularidades relativas à aprendizagem, o auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infração cabíveis, encaminhará relatório circunstanciado à chefia imediata, que promoverá as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e, quando for o caso de entidades que ministrem cursos a aprendizes menores de 18 (dezoito) anos, ao Conselho Tutelar e ao CMDCA. 
Art. 22. Caso sejam apurados indícios de infração penal, o auditor fiscal do trabalho deverá relatar o fato à chefia imediata, que o comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual. 
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, de 27 de dezembro 2.001. 
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA 
D.O.U., 11/05/2009 - Seção 1 
Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BD96D6A012BE3B98E0441A3/in_20090508_75.pdf.
Acesso em: 15/03/2012.